EMPREGADO VÍTIMA DE GORDOFOBIA NO TRABALHO SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um ex-empregado vítima de gordofobia no ambiente de trabalho.

Relatos de testemunhas provaram que o gerente costumava fazer comentários depreciativos e ofensivos relacionados ao sobrepeso do ex-empregado na frente de colegas de trabalho.

No entendimento da magistrada, a empresa, por meio da conduta inapropriada do seu representante, submeteu o ex-empregado a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador.

Testemunhas confirmaram ter presenciado o tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico ao ex-empregado, que fazia “brincadeiras” a respeito da aparência física do empregado, por ele estar em sobrepeso.

Os comentários do gerente eram feitos diretamente ao ex-empregado, na frente de outros colegas de trabalho, de forma a provocar risos, procedimento que, de acordo com a juíza, mostra-se contrário às normas de boa conduta e cordialidade dentro do ambiente de trabalho.

Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao ex-empregado, o que provocava comentários do gerente, na frente dos colegas de trabalho, fazendo com que o empregado se sentisse envergonhado e ofendido.

Numa dessas “brincadeiras”, o gerente teria dito ao trabalhador “que ele tinha que perder peso porque senão teria que usar uniforme especial” e que “iria fazer máquina de moer vigilante”. Em outras ocasiões, o superior teria pedido ao empregado que “emagrecesse para poder exercer a função de vigilante de carro forte e para poder caber no uniforme” e que “se não emagrecer, não terá camisa ou calça que caiba”. As testemunhas ainda afirmaram que os comentários do gerente eram em “tons ofensivos”.

Diante dos fatos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento da indenização por Danos Morais em R$ 4 mil, levou em conta a proporcionalidade entre a lesão e compensação, o caráter pedagógico de forma a desestimular futuras práticas ofensivas, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômico-sociais das partes envolvidas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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